A sentença publicada nesta semana, dia 22 de maio, trata-se de uma obra que foi paga por Zé Célio a referida empresa sem que o serviço tenha sido concluído.
O contrato firmado entre o ex-prefeito e a LMR Empreendimentos ocorreu em 2014 por meio de Tomada de preço na qual celebraram contrato administrativo para reforma e adaptação de construção de Pronto Atendimento e Unidade Básica de Saúde II
Acontece que a obra teria apresentado sérias irregularidades e mesmo assim foi inaugurada por Zé Célio na época. O contrato chegou a ser aditado, mas a obra não foi concluída, conforme consta nos autos.
Intimado a depor sobre as acusações, o ex-prefeito afirmou que desconhecia completamente algum pagamento sem o respectivo laudo de medição realizado pelo Departamento de Obras. Zé Célio diz que sempre primou pela observação de que os pagamentos fossem realizados com a apresentação dos respectivos laudos de medição, e somente após tais documentos é que autorizava pagar.
Alegou que se houve pagamento é porque houve medição e não considera tais fatos como desvio ético ou imoral. “Houve mera irregularidade”, considera o ex-prefeito.
Porém, contrariando o que tentou justificar Zé Célio, um laudo pericial apontou de forma contundente que os serviços foram executados de forma inadequada pela construtora, sendo que diversos defeitos eram constatáveis. Segundo o perito apenas 50% teria sido executado, além de ser necessária a correção de outros defeitos na obra.
Para dr. Pedro Luiz Fernandes Nery Rafael, o réu José Célio não conseguiu refutar a prova técnica que referendou a pretensão inicial. Já a construtora LMR não se manifestou nos autos.
“Ao prefeito como fiscalizador e ordenador das despesas cabia atuação efetiva e direta para garantir a exata correlação entre o objeto contratado e o executado. E aqui não se trata de análise a respeito de desvio que iriam além da mera responsabilidade civil, senão de estabelecer que na qualidade de prefeito, o requerido deu causa ao pagamento de serviços não executados pela construtora requerida, devendo responder solidariamente por tal fato”, determinou o juiz.
Ainda na sentença o magistrado julga procedente condenar de forma solidária tanto o ex-prefeito quanto a empresa contratada ao pagamento de R$ 113,860,18. Os valores da condenação devem ser corrigidos pela tabela prática do tribunal de Justiça de São Paulo desde a propositura da ação, incidentes juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação.
“Condeno ainda os réus ao pagamento de honorários advocatícios em valor equivalente a 15% sobre o total da condenação, 7,5% para cada réu”, finalizou o juiz.
FONTE: URUBUPUNGA NEWS