Tal relação foi encaminhada de forma anônima à Promotoria de Justiça, por e-mail, e indica mais de cinquenta pessoas da cidade de Panorama que, diante das informações encaminhadas, não se enquadrariam na situação de vulnerabilidade prevista na mencionada lei, dentre outros motivos, por integrar família com padrão de vida totalmente incompatível à renda familiar máxima prevista, por possuir vínculo formal de emprego, ou em virtude do recebimento do benefício por mais de dois membros da família, dentre outros.
De acordo com a legislação e com informações ostensivas constantes no site da Caixa Econômica Federal, somente tem direito ao benefício o cidadão maior de 18 anos, ou mãe com menos de 18, que atenda a todos os seguintes requisitos: estar desempregado, ou exercendo atividade na condição de microempreendedor individual (MEI), ou ser contribuinte individual da Previdência Social, ou trabalhador informal, e que pertença à família cuja renda mensal por pessoa não ultrapasse meio salário mínimo (R$ 522,50), ou cuja renda familiar total seja de até 3 (três) salários mínimos (R$ 3.135,00).
Além disso, o benefício não pode ser recebido por mais de duas pessoas da mesma família. Por outro lado, não tem direito ao benefício quem tenha emprego formal ativo; ou pertença à família com renda superior a três salários mínimos (R$ 3.135,00) ou cuja renda mensal por pessoa maior que meio salário mínimo (R$ 522,50); ou esteja recebendo seguro-desemprego, benefícios previdenciários, assistenciais ou benefício de transferência de renda federal, com exceção do Bolsa Família; ou tenha recebido tributáveis acima do teto de R$ 28.559.70 em 2018, de acordo com declaração do imposto de renda. Há, ainda, mais de vinde nomes na lista que, segundo informado pelo denunciante anônimo, não possuem sequer domicílio em Panorama.
De acordo com a Promotoria de Justiça, há, ao menos em tese, indícios da prática de crime de estelionato, em virtude do possível recebimento de vantagem indevida, em prejuízo do Governo Federal, que efetuou o respectivo pagamento induzido e mantido em erro, mediante ardil consistente na prestação de informações falsas determinantes para a liberação do auxílio emergencial a tais pessoas. Por se tratar de possível crime cometido em prejuízo da União, a competência para julgamento de eventual ação penal recai sobre a Justiça Federal, nos termos do artigo 109, inciso IV, da Constituição Federal, o que, por consequência, implica atribuição do Ministério Público Federal.
Além disso, foi encaminhada cópia integral do expediente à Controladoria-Geral da União, para conhecimento e eventuais providências no tocante à suspensão dos benefícios em questão, e possível ressarcimento de valores recebidos indevidamente. Considerando que os fatos ainda deverão ser investigados, e a fim de preservar a honra e a privacidade das pessoas mencionadas na denúncia anônima, os nomes dos envolvidos foram mantidos em sigilo.
Núcleo de Comunicação Social