Improbidade Administrativa é tema de curso na Câmara Municipal de Três Lagoas

Segunda, 24 Julho 2017 16:06

Ciclo de Capacitação

Este é o segundo curso do ciclo de capacitação de vereadores, servidores e comunidade

Dando continuidade ao ciclo de capacitação de vereadores, servidores e comunidade, a Câmara Municipal de Três Lagoas realizou, na quinta-feira (29), seu segundo curso. Desta vez o tema foi “Improbidade Administrativa”, Lei nº 8.429, de 2 de junho de 1992. O professor Ênio Martins Murad apresentou todo o histórico dessa legislação, explicou os principais artigos e esclareceu as dúvidas dos presentes.

Murad começou o curso orientando a sempre consultar as leis no site oficial do Planalto. “As leis mudam constantemente e, para não pegar uma versão antiga, desatualizada, a fonte do texto da lei deve ser oficial”.
Ênio explicou o significado de improbidade. “O termo provém do latim improbidade, e significa, essencialmente, desonestidade, má índole, mau-caráter, falta de probidade, isto é, falta de honradez, de integridade, de lisura”.

O termo é tratado por alguns autores como sinônimo jurídico de corrupção e desconsideração ao patrimônio público. Esse conceito surgiu há milhares de anos. Na Grécia e Roma Antiga, por exemplo, já existiam cursos de Filosofia, já tinham uma organização do poder.

A diferença é que, antes, as regras e leis eram para proteger o imperador e sua riqueza. Agora, são para proteger o patrimônio público. “Há quase três mil anos já acreditavam que um homem desmoralizado não poderia governar”, destacou Murad para mostrar que, embora o foco tenha mudado, a essência continua sendo a mesma.

O professor foi passando por leis do Brasil, desde o império até a Constituição Federal de 1988, para mostrar que sempre houve essa preocupação com a má administração, como as leis nº 3.164, de 1 de junho de 1957, Lei Pitombo Godói Ilha, e a nº 3.502, de 21 de dezembro de 1958, Lei Bilac Pinto, que prevêem o sequestro de bens do servidor público adquirido por influência ou abuso de cargo ou função pública.

“Todas estas leis foram parar no Art. 37 da Constituição Federal, que inicia o Capítulo VII – Da Administração Pública. Não é possível trabalhar em serviço público sem conhecer esse artigo da Carta Magna”, afirmou. O § 4º deste artigo diz: “os atos de improbidade administrativa importarão a suspensão dos direitos políticos, a perda da função pública, a indisponibilidade dos bens e o ressarcimento ao erário, na forma e gradação previstas em lei, sem prejuízo da ação penal cabível”.

Ou seja, não existe crime de improbidade, o que existe é crime contra a administração e crime de responsabilidade. O correto é falar ato de improbidade, que não resulta em pena de reclusão. “Pelo ato de improbidade, o agente público perde sua função, direito político e, se for o caso, deve ressarcir o erário. Mas isso não o exclui de ser julgado pelo Código Penal Brasileiro, mais especificamente, pelos artigos do Título XI, que dispõem sobre os crimes contra a administração pública”, explicou.

Ênio também destacou o Art. 1º da Lei nº 8.429: os atos de improbidade praticados por qualquer agente público, servidor ou não, contra a administração direta, indireta ou fundacional de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios, de Território, de empresa incorporada ao patrimônio público ou de entidade para cuja criação ou custeio o erário haja concorrido ou concorra com mais de cinquenta por cento do patrimônio ou da receita anual, serão punidos na forma desta lei.

“Nesse artigo, podemos observar que a Lei vale também para particulares em exercício temporário de cargo público, como mesários numa eleição, que embora não sejam servidores público, estão exercendo função pública naquele momento”, esclareceu.

A lei de improbidade traz regras destinadas à proteção do patrimônio público, tanto proteção econômica, quanto proteção moral, pois exige também comprometimento moral por parte dos agentes públicos. E ela traz quatro tipos de atos de improbidade, que estão nos artigos 9, 10, 10a e 11, os quais Murad pontuou seus incisos, exemplificando quase todos com casos reais:

Art. 9 – Atos que importam enriquecimento ilícito (“quando o agente público colocou dinheiro ou patrimônio no bolso, se beneficia com isso”)

Art. 10 – causam prejuízo ao erário (“não pega nada nem se beneficia, mas permite ou facilita um particular a usar de bem público ou se beneficiar dele”)

Art. 10a – decorrentes de concessão ou aplicação indevida de benefício financeiro ou tributário, (“Este artigo foi inserido recentemente e é nele que está enquadrado o famoso caso da JBS”)

Art. 11 – atentam contra os princípios da Administração Pública (“este artigo protege o patrimônio moralmente. Por isso é essencial que todo agente público domine esses princípios e atue de acordo com eles”).

Para o agente público que cometer qualquer um destes quatro tipos, será aberto um Processo Administrativo Disciplinar (PAD), no âmbito administrativo, para verificar se realmente houve a improbidade. Se confirmado, ele será demitido do cargo ou função pública e, quando for o caso, deverá ressarcir o erário. “Sempre que for aberto um PAD, é obrigatório informar o Ministério Público, que julgará penalmente o réu por crime contra a administração pública”.

Sobre a prescrição, a regra geral são cinco anos. Porém, são quatro regras de acordo com o agente público envolvido ou o tipo de ato de improbidade. “Para cargos de confiança ou em comissão, são cinco anos após o término do mandato do cargo; para cargos efetivos, são cinco anos a contar do fato gerador do ato de improbidade; para agentes públicos da administração indireta (entidades descritas no Art1 1º) são cinco anos após a data da apresentação à administração pública da prestação de contas final; e se houver prejuízos ao erário, nunca prescreve”.

A Lei de Improbidade não se aplica para ministros e presidentes. Eles vão responder pelos seus atos de acordo com a Lei nº 1.079/1950, que é mais leve”, desabafou Ênio, que concluiu falando sobre as ações penais de crime de responsabilidade e crime contra a administração, que só ocorrem quando for comprovado dolo, ou seja, intenção.

assessoria legislativa de comunicação

 

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