MÁRIO CELSO LOPES, Prefeito de Andradina, Estado de São Paulo, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei e, em especial o art. 64, inciso IX, da Lei Orgânica do Município de Andradina;
Considerando que, nos termos da Constituição da República Federativa do Brasil, em particular do inciso II do art. 23, do inciso XII do art. 24 e do art. 198, compete concorrentemente à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios legislarem e executarem medidas concernentes à promoção e à proteção da saúde pública em caráter preventivo e assistencial;
Considerando a concessão de medida liminar, referendada pelo pleno do Supremo Tribunal Federal em 6 de maio de 2020, no bojo da Ação de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 672, no sentido de que “seja determinado o respeito às determinações dos governadores e prefeitos quanto ao funcionamento das atividades econômicas e as regras de aglomeração”;
Considerando que, conforme a Organização Mundial da Saúde (OMS), a nova variante Ômicron do Coronavírus está rapidamente se espalhando pelo mundo, provocando infecções em ritmo acelerado;
Considerando que, em razão da velocidade de disseminação e de contágio da variante Ômicron do Coronavírus, é oportuno a adoção de medidas restritivas no Município de Andradina; Considerando, por fim, as constantes modificações das estratégias e providências adotadas no enfrentamento da pandemia da COVID-19, DECRETA
Art. 1º Os eventos esportivos, musicais e festas (aniversário, casamento, convenções entre outros) deverão obedecer ao limite de público em 70% (setenta por cento) da capacidade prevista no AVCB, limitada ao MÁXIMO de 100 (cem) pessoas NO LOCAL, devendo ser com público sentado, controle de acesso, distanciamento mínimo de um metro e mediante comprovante de vacinação.
Art. 2º O uso da máscara continua sendo obrigatório em todos os ambientes. Art. 3º Deverá ser disponibilizado meios adequados para higienização das mãos, como álcool em gel 70% ou pia com água e sabão.
Art. 4º Fica expressamente PROIBIDO qualquer tipo de pista de dança e/ou shows com público em pé em boates, casas de shows, festas e eventos fechados entre outros, sob pena das sanções previstas em Lei.
Art. 5º Sem prejuízo das penalidades de advertência e multa, poderá haver a interdição imediata do estabelecimento, bem como a cassação do alvará de funcionamento e licença de funcionamento sanitário.
§ 1º Em caso de aplicação de penalidade, a Fiscalização Municipal expedirá relatório, procedendo o seu encaminhamento à Promotoria de Justiça e à Polícia Civil para verificação da hipótese de incidência dos crimes previstos nos artigos 267 e 268 do Código Penal, bem como do artigo 65 c/c com o artigo 76, inciso I e II da Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990.
Art. 6º Eventuais casos omissos ou duvidosos decorrentes da aplicação deste decreto, serão objeto de análise e deliberação pela Administração Municipal.
Art. 7º Este Decreto entre em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Andradina/SP, 12 de janeiro de 2022.
MÁRIO CELSO LOPES Prefeito Municipal
EDGAR DOURADOS MATOS Secretário Municipal de Administração, Modernização, Defesa Social e Gestão de Pessoas