2º Distrito Policial realiza a primeira prisão por maus tratos a animais em Andradina

Quarta, 22 Setembro 2021 16:47

A ação de hoje resultou na primeira prisão por maus tratos a animais em Andradina

 

A cadela, ainda filhote, foi encontrada pelos policiais civis em estado deplorável

 

Através de uma denúncia de maus tratos, a Polícia Civil de Andradina chegou ate a casa do autor, um pedreiro de 28 anos morador no nairro São Gabriel. A ação aconteceu por volta das 15h desta terça-feira (21.

Os investigadores Roberto Santos e André Gubollin do 2° DP encontraram a cadela filhote, subnutrida e com incontáveis parasitas (pulgas e carrapatos). Na ocasião, o tutor do animal, o pedreiro narrou que pegara o animal há aproximadamente 20 dias e que iria tratá-la.

Diante de fortes indícios de maustratos, encaminharam-na à Clínica Veterinária Mundo Animal para realização de exames. O médico veterinário Fabio Nogueira constatou a grave subnutrição, erliquiose (doença infectocontagiosa conhecida como “doença do carrapato”) e anemia profunda, constatando que a cadela realmente era vítima de maus-tratos, inclusive precisou ser urgentemente medicada.

 

Cadela que sofria maus tratos já medicada e sendo tratada no lar temporário
 

Diante disso, o tutor recebeu voz de prisão em flagrante delito pelo crime do Art. 32, §1º-A, da Lei 9.605/98 (Lei de Crimes Ambientais), que foi ratificada pelo Delegado Dr. Carlos Falsilrolli, sendo a primeira prisão por maus tratos no município. O autor permaneceu preso e à disposição da Justiça para audiência de custódia.

O animal foi assistido pela APAAR (Associação Protetora dos Animais de Andradina e Região), e encaminhado a um lar temporário, onde será iniciado o tratamento para sua recuperação.

Segue abaixo “apenas” um lembrete para quem maltrata animais:

Crime de maus-tratos a animais. (Lei de Crimes Ambientais)
Art. 32. Praticar ato de abuso, maus-tratos, ferir ou mutilar animais silvestres, domésticos ou domesticados, nativos ou exóticos:
Pena - detenção, de três meses a um ano, e multa.
§ 1º Incorre nas mesmas penas quem realiza experiência dolorosa ou cruel em animal vivo, ainda que para fins didáticos ou científicos, quando existirem recursos alternativos.
§ 1º A Quando se tratar de cão ou gato, a pena para as condutas descritas no caput deste artigo será de reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, multa e proibição da guarda. 
§ 2º A pena é aumentada de um sexto a um terço, se ocorre morte do animal.

Se você presenciou algum crime de maus-tratos contra animais, seja por violência, abandono, envenenamento, omissão em casos de doença, falta de alimentação, permanência em locais sujos, dentre muitas outras práticas cruéis, tente fazer algum tipo de registro como vídeos ou fotos (provas) e você pode registrar um Boletim de Ocorrência na Delegacia da Polícia Civil mais próxima; registrar uma denúncia no site do DEPA (Delegacia Eletrônica de Proteção Animal); denunciar pelo telefone 197 da Polícia Civil; denunciar na página da Ouvidoria do Ministério Público Estadual, pois os Promotores têm autoridade para propor ação contra os que desrespeitam a Lei de Crimes Ambientais; denunciar pelo telefone 0800 61 8080 do IBAMA, o qual encaminhará o caso para a Delegacia mais próxima; e se a prática estiver ocorrendo, se for um caso explícito, acione a Polícia Militar pelo telefone 190. Recebemos denúncias diariamente, mas os casos não são registrados, e precisamos desses registros para demonstrarmos que este crime ocorre mais do que o Poder Público imagina. Precisamos do apoio dos cidadãos de bem.

 

Deixe um comentário

Certifique-se de preencher os campos indicados com (*). Não é permitido código HTML.