Estado inicia apuração sobre possível “funcionário fantasma” em Mirandópolis

Sábado, 19 Junho 2021 03:44

Denúncia será apurada a conduta irregular supostamente praticada pelo médico, assim como o possível acúmulo ilegal de cargos

Alessandra Nogueira

A Coordenadoria de Serviços de Saúde do Estado de São Paulo instaurou uma “apuração preliminar” contra o diretor técnico do Hospital Estadual de Mirandópolis “Dr. Osvaldo Brandi Faria”, o médico Nivaldo Francisco Alves Filho, que é acusado de ser “funcionário fantasma” em representação protocolada no Ministério Público pelo advogado Riberto Veronez. Alves Filho foi afastado do cargo.

A apuração consta da portaria CSS-35, de dez de junho de 2021, que foi publicada na edição de sexta-feira (11) do Diário Oficial do Estado. O documento cita que será apurada a conduta irregular supostamente praticada pelo médico, assim como o possível acúmulo ilegal de cargos.

A Comissão que irá investigar a conduta do médico é constituída pelos servidores Luciane Pereira de Oliveira (presidente), Elmir de Souza Cardim Filho e Roneide Ramos (membros). Eles terão 30 dias para concluir os trabalhos, a partir da data de recebimento dos autos.

Em representação ao Ministério Público, o advogado Riberto Veronez acusa o médico Nivaldo Francisco Alves Filho de ser funcionário fantasma do Hospital Estadual de Mirandópolis e só comparecer ao trabalho às quintas-feiras.

Conforma a denúncia, o médico, que foi nomeado diretor em 2018, passa a maior parte do tempo trabalhando em hospitais localizados em outros municípios e em sua clínica particular, em Araçatuba, denominada “Elos Serviços Médicos”, da qual é sócioadministrador.

Como prova, o advogado anexou gravações telefônicas feitas à clínica do médico, que segundo o denunciante, atende no local todos os dias da semana, com exceção das quintas-feiras.

“Além de imoral, é inaceitável que no estado crítico em que o Hospital Estadual de Mirandópolis se encontra, com ocupação máxima de leitos de enfermaria e de UTI e recordes no número de mortes em razão da Covid-19, o diretor técnico de saúde, maior autoridade hierárquica do hospital, cuja atribuição do cargo, entre outras, é justamente de fiscalizar a jornada de trabalho dos médicos e servidores, dedique a maior parte do seu tempo a atendimentos privados, preterindo a instituição pública em favor de seus interesses particulares”, afirmou o advogado, na representação.

VÍNCULOS

Conforme Veronez, ao fazer a consulta no site do CNES (Cadastro Nacional de Estabelecimentos de Saúde, as informações apontam que o médico possui, atualmente, três vínculos junto ao Hospital Estadual de Mirandópolis, mais seis vínculos de trabalhos particulares como médico, pessoa física e jurídica.

Dentre os vínculos constantes no CNES, o diretor do hospital atua como médico clínico da Santa Casa de Araçatuba e do Centro Médico Araçatuba, além de médico cirurgião-geral do mesmo centro, da Elos Serviços Médicos e do Hospital Augusto de Oliveira Camargo, de Indaiatuba (SP).

O advogado argumenta que o cargo de diretor é em comissão, de livre nomeação e exoneração, que demanda dedicação exclusiva do servidor nomeado. “Isso torna absolutamente ilegal, mesmo que houvesse compatibilidade de horários de trabalho, o exercício do cargo em comissão Diretor Técnico de Saúde II com os demais vínculos privados exercidos pelo representado”.

PREJUÍZO AO ERÁRIO

Para o advogado, houve prejuízo ao Erário, que desembolsou valores para o pagamento do médico, que deveria estar desempenhando suas funções de dedicação exclusiva do cargo em comissão. “Ele não exerce o trabalho com assiduidade, apesar do Estado realizar mensalmente o pagamento integral de sua remuneração”, afirmou Veronez.

 O advogado destaca, ainda, que a conduta de ser sócio-administrador da clínica Elos Serviços Médicos também infringe o disposto no inciso II, do artigo 243 da Lei Estadual 10.261 (Estatuto dos Funcionários Públicos do Estado de São Paulo), que proíbe o servidor público – inclusive o ocupante de cargo de comissão, de participar da gerência ou administração de empresas que estejam diretamente relacionadas com a finalidade da repartição ou serviço que esteja lotado.

“Ele afrontou os deveres de honestidade, legalidade e lealdo ao serviço público, o que por si só já constitui ato de improbidade sujeito às penalidades legais, na medida em que se decida às atividades particulares em período em que deveria estar prestando atendimento à população como diretor técnico de saúde”.

SANÇÕES

O advogado afirma que o médico deve responder às sanções previstas no artigo 12 e I, ambos da lei 8.429/1992, que dispõe sobre as sanções aplicáveis aos agentes públicos nos casos de enriquecimento ilícito no exercício de mandato, cargo, emprego ou função na administração pública direta, indireta ou fundacional.

Ele também pede a instauração de um inquérito criminal, pelo Ministério Público, para apurar se o médico eventualmente cometeu crime de peculato tipificado no artigo 312 do Código Penal.

O MP ainda não se manifestou sobre a denúncia. O médico denunciado não foi localizado para comentar o assunto.

 

FONTE: FOLHA DA REGIÃO 

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