Ao perceber a presença da viatura policial J. levou a mão na boca e engoliu algo que trazia antes de ser abordado.
J foi indagado sobre o que havia engolido e respondeu que não era nada.
Em contato com sua genitora esta autorizou que fosse feito revista no local durante a qual localizaram em seu quarto uma sacola plástica com R$ 59,00 em cédulas diversas.
No quintal, sob um monte de pedras, encontraram 19(dezenove) porções de cocaína embaladas pesando aproximadamente 0,014kg, (14 gramas).
Localizaram ainda outra porção de cocaína embalada em sacola plástica de cor branca pesando aproximadamente 0,013kg, (13 gramas) que poderia ser fracionada em até 13 porções.
Indagado a respeito da droga localizada, J assumiu a propriedade e admitiu a traficância.
Alertado pela equipe que se por acaso tivesse engolido uma porção de cocaína esta poderia lhe causar sérias complicações caso o invólucro se rompesse em seu estômago, J. enfim confessou que o movimento que fez de levar a mão na boca antes da abordagem foi para engolir uma porção de cocaína.
Antes da apresentação da ocorrência na delegacia de polícia de Pereira Barreto J foi encaminhado ao pronto socorro municipal onde foi avaliado pelo médico plantonista que, após tomar ciência da situação, solicitou a realização de exame de Raio X a fim de localizar a porção de cocaína que foi engolida.
A análise da radiografia foi feita pelo Dr. Tsutomu Komatsu CRM 20.640 por volta das 20h30min, e constatou a existência de um corpo estranho através do exame.
Dr. Komatsu, primando pela saúde de J. decidiu por bem transferi-lo para um hospital com maior gama de recursos para que fosse realizado exame de endoscopia afim de retirar a porção de cocaína de seu estômago.
Diante dos fatos foi proferida voz de prisão em flagrante delito a J. É. dos S. pela prática de Tráfico de Drogas, crime capitulado no Artigo 33 da Lei 11.343/06.
Encaminhado à delegacia de polícia de Pereira Barreto onde o delegado plantonista após tomar ciência dos fatos ratificou a voz de prisão em flagrante ao mesmo pela prática do crime supramencionado encaminhando-o a cadeia pública de Ilha Solteira.
Foi feito uso de algemas para a condução do preso durante todo o percurso feito, hospital e delegacia, em razão de fundado receio de fuga, conforme preconiza a Súmula Vinculante 11 do STF.
Por volta das 23h30min os médicos deliberaram sobre a transferência do preso J. para o hospital de Ilha Solteira.
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COMUNICAÇÃO SOCIAL 28 BPM/I