Conforme a decisão do magistrado, a tutela de urgência antecedente foi
requerida pela “AUGUSTA E RESPEITÁVEL LOJA SIMBÓLICA FRATERNIDADE
JACQUES DE MOLAY DE PRESIDENTE VENCESLAU (2902)” e por seu Venerável
Mestre CLARINDO HIROAKI TAKEY, em face de “GRANDE ORIENTE DO BRASIL –
SÃO PAULO” e do senhor Rui Correia, atual dirigente do GOB-SP.
Afirmam, em síntese, que a Loja requerente, que se encontra devidamente
constituída e registrada no oficial de registro competente, trata-se de
pessoa jurídica de direito privado, dispondo de personalidade jurídica própria
e autonomia administrativa/financeira, bem como de independência patrimonial
distinta e que não se confunde com a ré Grande Oriente do Brasil – São Paulo.
A Loja possui personalidade jurídica plena e foi meramente associada à ré,
ponderando que jamais foi sua filial, desfiliando-se [do GOB] por meio de
ato de seu presidente/autor (prancha 134/2019), regularmente informado
ao Grande Oriente de São Paulo.
No processo consta que o GOSP e a Loja requerente optaram por
desfiliar-se da associação nacional GOB, o que se deu no pleno exercício
do seu direito fundamental de não poder ser compelida a permanecer
associada. “Não obstante os fatos acima, o réu Grande Oriente
]do Brasil – São Paulo, ignorando preceitos de ordem constitucional
e atuando como se fosse um estado paralelo, decretou intervenção na
gestão e administração da Loja, nomeando como interventor o corréu Rui Correia”.
A Oficina relatou ao juiz que tal atitude caracteriza “coação ilegal e
imoral, além do que, ao espúrio argumento de “vacância administrativa”,
tenta locupletar-se ilicitamente dos bens da associação autora [Loja]”.
Menciona, ainda, “que essa ingerência com o intuito de destituir seus
administradores mostra-se ilegal na medida em que seria da total competência
privada da Assembleia Geral da Loja tal prática, conforme dispõe o
artigo 59, I, do Código Civil Brasileiro”.
Ainda conforme a narrativa na ação movida pela Loja, “que sendo o ato
de intervenção uma sanção oblíquoa à administração, baseado em fatos
indevidos, consistentes na “vacância administrativa” e “abandono do
quadro de obreiros”, seria necessário a plena observância aos preceitos
constitucionais do devido processo legal, do contraditório e da ampla
defesa pelos afetados”.
O Venerável Mestre da ARLS Fraternidade Jacques DeMolay de
Presidente Venceslau 2902, aduz que o decreto de intervenção causa
dano irreparável e/ou de difícil reparação, mormente considerando
que o risco concreto de movimentação do patrimônio privado da
associação autora, assim como na instabilidade associativa entre os associados
e funcionários. A loja então requereu, em sede de tutela de urgência
antecedente, a determinação aos requeridos GOB-SP e Rui Correia, de se
absterem de intervir na gestão e administração da associação autora,
sob pena de multa diária de R$ 10.000,00.
“Com efeito, a concessão da medida liminar ora pretendida subordina-se
aos pressupostos específicos das medidas cautelares, quais sejam: o fundado
receio de dano jurídico (periculum in mora) e interesse processual na
segurança da situação de fato sobre que deverá incidir a prestação
jurisdicional definitiva (fumus boni juris). Volvendo ao caso concreto,
em análise superficial, anoto que a probabilidade do direito faz-se presente
diante da garantia constitucional de liberdade de associação, prevista
no art. 5º, XX, da Constituição Federal. Tal regra constitucional confere,
ainda que superficialmente, legitimidade à opção de desfiliação da associação
autora. Prosseguindo, ainda no plano da probabilidade do direito alegado,
em análise superficial não exauriente, verifico que, em tese e ao que tudo
indica, são as associações litigantes entidades distintas, com estatutos
próprios e registros individuais, conforme prova documental. Além disso,
pelo disposto no artigo 18, §1º do Estatuto da associação autora, eventual
inatividade somente será declarada pelo GOB ou Grande Oriente a que
estiver jurisdicionada na hipótese de não funcionamento por seis meses
consecutivos, o que não se verifica pelos documentos de fls. 56/62, para
justificar o propalado “abandono do quadro de obreiros” que motivou a
edição do decreto ora impugnado. De outro giro, no campo do periculum in mora,
observo que o “Decreto nº 0047/2019”, de 20 de fevereiro de 2019, assinado
pelo corréu Rui Correa, na qualidade de Grão-Mestre Estadual do Grande Oriente
do Brasil – São Paulo (réus), prevê a intervenção na associação autora
pelo prazo de até 180 (cento e oitenta) dias, nomeando-se, para tanto,
como interventor, o Sr. Ruberval Ramos Castello, até que seja empossada
nova diretoria da oficina. Pondero que, não obstante não conste
especificamente no referido decreto de intervenção, é cediço que
este autoriza o interventor nomeado a prática de atividades de gestão
e até mesmo de auditoria fiscal e financeira, o que demonstra, prima facie,
uma possível e eventual ingerência na condução geral de negócios da entidade autora.
Repise-se, o “decreto de intervenção” aponta como causa eventual
“abandono do quadro de obreiros”, não existindo indícios de ingerência ou mesmo
dilapidação do patrimônio da associação autora”, fundamenta o juiz.
“Ante o acima exposto, defiro o pedido de tutela de urgência
antecedente, determinando, por conseguinte, que os requeridos
[GOB-SP e Rui Correia] se abstenham de intervir na gestão e administração da
associação requerente, sob pena de multa diária no valor equivalente a R$ 1.000,00”.
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