De acordo com a Recomendação, foram realizadas visitas técnicas nas Delegacias de Polícia das comarcas de Campo Grande, Dourados, Três Lagoas e Corumbá, e constatou-se que os Autos de Apuração de Atos Infracionais apenas são encaminhados para apreciação do Ministério Público Estadual quando concluídos pela Autoridade Policial responsável, independentemente do lapso temporal transcorrido desde sua instauração. Foram observados diversos Autos de Apuração de Atos Infracionais paralisados por vários meses, e por vezes, anos, nas Unidades Policiais, muitos dos quais contendo elementos suficientes para o oferecimento de Representação e/ou outras medidas cabíveis, em conformidade com o art. 180, II e III, do ECA.
Ainda, de acordo com a Recomendação, o não envio dos Autos de Apuração de Atos Infracionais com pedido de dilação de prazo acarreta no total desconhecimento acerca da existência de tal procedimento por parte do Ministério Público e do Poder Judiciário, o que implica na ausência de qualquer registro judicial acerca dos fatos, como sua natureza, data em que ocorreu, vítimas, dentre outras informações, prejudicando sobremaneira a tomada de decisões a respeito das providências a serem adotadas nos casos em concreto, em face de determinado adolescente infrator. Vale ressaltar que os Autos de Apuração de Atos Infracionais são instaurados para apuração de todos os fatos delituosos praticados por adolescentes, sendo, portanto, procedimento análogo ao Inquérito Policial.
Os Promotores de Justiça consideraram que as medidas socioeducativas devem ser aplicadas ao infrator com a maior celeridade possível, no intuito de ser realizada a intervenção necessária visando à reeducação do adolescente e também buscando, com isso, evitar a reincidência, sendo, portanto, desaconselhável que os Autos se prolonguem demasiadamente no tempo para serem concluídos, uma vez que os atos praticados demandam uma resposta e intervenção rápida e eficaz das autoridades competentes.
O Ministério Público Estadual também determina a todos os Delegados de Polícia que, a partir da Recomendação, não sendo concluído o Auto de Apuração de Ato Infracional, no prazo de 30 dias, a contar de sua instauração, solicitem sua dilação de prazo, por aplicação análoga do art. 10, caput e §3.º, do CPP, em conformidade ao art. 226 do ECA.
O Parquet esclarece que a Recomendação constitui instrumento do Ministério Público Estadual, no exercício do Controle Externo da Atividade Policial, não se revestindo de crítica em nenhuma hipótese ao trabalho da Polícia Judiciária e também não adentrando a discricionariedade administrativa, mas tão somente no controle da legalidade, cuja missão institucional cabe ao MPMS.
O Ministério Público Estadual requisita, ainda, no prazo de 60 dias, informação se foi ou não atendida a Recomendação e, em caso negativo, declinando as razões.