Rompendo o Silêncio: Violência Doméstica tem crescido em Andradina

Segunda, 07 Agosto 2023 00:00

Numa sociedade que aspira à igualdade, segurança e respeito, é doloroso confrontar a triste realidade da violência doméstica. A violência doméstica é um fenômeno alarmante que transcende barreiras sociais, econômicas e culturais. Ela se manifesta em várias formas, desde violência física e sexual até abuso emocional, psicológico e econômico.

Para falar sobre a crescente no número de atendimentos a violência doméstica em Andradina, o capitão Valdomiro Garcia Rafael Júnior concedeu uma exclusiva para a Revista FALA!

No Brasil, os números são assustadores. Estatísticas revelam que uma em cada três mulheres já foi vítima de violência doméstica em algum momento de suas vidas. Além disso, a violência contra crianças e adolescentes também é uma preocupação crescente, deixando marcas profundas em sua saúde física, emocional e cognitiva.

Na região de Andradina, o capitão Valdomiro mostra que os casos de violência doméstica cresceram durante a pandemia e continuam a crescer no pós pandemia. Em 2022, foram aproximadamente 120 ocorrências de violência doméstico e descumprimento de medida protetiva atendidas. Ou seja, a cada 3 dias uma ocorrência era registrada pela Polícia Militar de Andradina. “Este número de ocorrências foram encaminhados à Delegacia e, destas, 70 resultaram e prisão do autor”, relembra o capitão.

 
 

Já nos primeiros meses de 2023, a Polícia Militar registrou aproximadamente 22 ocorrências de Violência Doméstica e descumprimento de medida protetiva atendidas . “Destas, 16 resultaram em prisão do autor”, enfatiza o policial. Lembrando que estes números são apenas os chamados atendidos pela Polícia Militar, não registrando as ocorrências atendidas diretamente pela Delegacia de Defesa da Mulher da Polícia Civil. “Com certeza, estes números são ainda maiores se juntarmos as ocorrências das policias militar e civil”, revela ele.

Por trás dessas estatísticas estão histórias de dor, medo e cicatrizes invisíveis. Vítimas de violência doméstica enfrentam uma série de desafios, desde o trauma emocional até o estigma social, o isolamento e a dependência econômica. Muitas vezes, o medo e a falta de apoio impedem que elas busquem ajuda, perpetuando o ciclo de abuso. “Por isso, temos a Patrulha Maria da Penha, que conta com a cabo Marta do Policiamento Comunitário para realizar este serviço”, conta o capitão que fez questão de chamar a cabo Marta. Os policiais militares do Batalhão na cidade foram capacitados para atender as vítimas de violência doméstica. “Recebemos as medidas protetivas da Vara de Violência Doméstica da Comarca de Andradina, então a Patrulha Maria da Penha faz o primeiro contato com a vítima por telefone para não ser invasiva, pois algumas vítimas não desejam o contato pessoal, e caso assim desejar, fazemos a visita solidária”, descreve o capitão explicando ainda que a equipe da Patrulha realiza a visita solidária para verificar como a vítima está; se o agressor ainda faz contato ou se tenta entrar em contato com ela ou algum familiar; se ela possui a medida protetiva e sua validade; se tem instalado o aplicativo SOS Mulher, disponibilizado pela Polícia Militar, e se sabe utilizá-lo; se ela conhece ações de prevenção primária; dentre outras informações que ela deseje transmitir aos policiais, tudo isso, sem expor a vítima ou revitimizá-la.

A luta contra a violência doméstica exige um esforço coletivo. Organizações da sociedade civil, instituições governamentais e cidadãos engajados devem unir forças para promover a conscientização, implementar políticas de proteção e oferecer suporte às vítimas. A violência doméstica não pode mais ser tolerada, e é imperativo que a sociedade se mobilize para enfrentar esse problema de frente. Juntos, temos que romper o silêncio, dar voz às vítimas e construir um futuro onde todas as pessoas tenham o direito de viver livres de violência doméstica.

A LEI

A Lei Maria da Penha, lei n. 11.340/2006. Para os efeitos desta Lei, configura violência doméstica e familiar contra a mulher qualquer ação ou omissão baseada no gênero que lhe cause morte, lesão, sofrimento físico, sexual ou psicológico e dano moral ou patrimonial:

I - no âmbito da unidade doméstica, compreendida como o espaço de convívio permanente de pessoas, com ou sem vínculo familiar, inclusive as esporadicamente agregadas;

II - no âmbito da família, compreendida como a comunidade formada por indivíduos que são ou se consideram aparentados, unidos por laços naturais, por afinidade ou por vontade expressa;

III - em qualquer relação íntima de afeto, na qual o agressor conviva ou tenha convivido com a ofendida, independentemente de coabitação.

São formas de violência doméstica e familiar contra a mulher, entre outras:

I - a violência física, entendida como qualquer conduta que ofenda sua integridade ou saúde corporal;

II - a violência psicológica, entendida como qualquer conduta que lhe cause dano emocional e diminuição da autoestima ou que lhe prejudique e perturbe o pleno desenvolvimento ou que vise degradar ou controlar suas ações, comportamentos, crenças e decisões, mediante ameaça, constrangimento, humilhação, manipulação, isolamento, vigilância constante, perseguição contumaz, insulto, chantagem, violação de sua intimidade, ridicularização, exploração e limitação do direito de ir e vir ou qualquer outro meio que lhe cause prejuízo à saúde psicológica e à autodeterminação;            

III - a violência sexual, entendida como qualquer conduta que a constranja a presenciar, a manter ou a participar de relação sexual não desejada, mediante intimidação, ameaça, coação ou uso da força; que a induza a comercializar ou a utilizar, de qualquer modo, a sua sexualidade, que a impeça de usar qualquer método contraceptivo ou que a force ao matrimônio, à gravidez, ao aborto ou à prostituição, mediante coação, chantagem, suborno ou manipulação; ou que limite ou anule o exercício de seus direitos sexuais e reprodutivos;

IV - a violência patrimonial, entendida como qualquer conduta que configure retenção, subtração, destruição parcial ou total de seus objetos, instrumentos de trabalho, documentos pessoais, bens, valores e direitos ou recursos econômicos, incluindo os destinados a satisfazer suas necessidades;

V - a violência moral, entendida como qualquer conduta que configure calúnia, difamação ou injúria.

 

Constatada a prática de violência doméstica e familiar contra a mulher, nos termos desta Lei, o juiz poderá aplicar, de imediato, ao agressor, em conjunto ou separadamente, as seguintes medidas protetivas de urgência, entre outras:

I - suspensão da posse ou restrição do porte de armas, com comunicação ao órgão competente,

II - afastamento do lar, domicílio ou local de convivência com a ofendida;

III - proibição de determinadas condutas, entre as quais:

a) aproximação da ofendida, de seus familiares e das testemunhas, fixando o limite mínimo de distância entre estes e o agressor;

b) contato com a ofendida, seus familiares e testemunhas por qualquer meio de comunicação;

c) freqüentação de determinados lugares a fim de preservar a integridade física e psicológica da ofendida;

IV - restrição ou suspensão de visitas aos dependentes menores, ouvida a equipe de atendimento multidisciplinar ou serviço similar;

V - prestação de alimentos provisionais ou provisórios.

VI – comparecimento do agressor a programas de recuperação e reeducação; e        

VII – acompanhamento psicossocial do agressor, por meio de atendimento individual e/ou em grupo de apoio. 

 

FONTE: HOJE MAIS 

 

Deixe um comentário

Certifique-se de preencher os campos indicados com (*). Não é permitido código HTML.