Uma administradora de consórcio e a representante de vendas foram condenadas ao pagamento de R$ 10 mil de indenização por danos morais, por não entregar a carta de crédito e nem o veículo ao cliente. A sentença foi da 3ª Vara Cível de Três Lagoas, a 338 quilômetros de Campo Grande. Na sentença, o juiz Anderson Royer também determinou a imediata devolução dos valores pagos pelo cliente, devidamente corrigidos.
O cliente aderiu a duas cotas de consórcio em junho de 2015, pagando no ato da assinatura da proposta o valor de R$ 8.856,86 para cada proposta, totalizando R$ 17.713,72, e ainda as seguintes parcelas: R$ 4.311,89, R$ 4.311,89, R$ 4.349,93 e R$ 4.358,91.
No entanto, mesmo com diversas promessas de entrega, não recebeu o bem, que seria um caminhão, nem a carta de crédito. Além disso, teve o nome incluído nos órgãos de proteção ao crédito, por um valor de R$ 71.578,34. O cliente pediu a exclusão de seu nome nos órgãos de proteção.
Mesmo a empresa contestando, o juiz verificou que ficou clara a responsabilidade das requeridas, pois o dano causado ao requerente adveio do método enganoso utilizado por representantes da segunda requerida para atrair consumidores, que induziu o autor a investir em um negócio para ter rapidamente o seu veículo, quando sabidamente isso não ocorreria.
“Anoto que não foram comprovadas nenhuma dessas excludentes pelas requeridas, uma vez que o dano experimentado pelo autor decorreu da venda ardilosa e enganosa, devidamente comprovada, configurando efetiva falha na prestação de serviço”, ressaltou o juiz.
Desse modo, o magistrado concluiu que os fatos narrados nos autos, a falsa promessa, o investimento, a esperança de lucro com negócio já contratado, porém frustrado, além dos inúmeros contatos para tentar sanar o problema, demonstram o abalo e o dano moral sofrido pelo autor.
FONTE: MIDIA MAX