A proprietária do apartamento disse que, depois de sete meses da previsão contratual da entrega do empreendimento, teve que desembolsar a quantia de R$ 1.629,00 para a instalação dos conversores na rede de distribuição de gás natural.
Depois que começou a morar no apartamento, notou vários defeitos, como a ausência de acabamento na porta de um dos quartos, portas que não fechavam adequadamente, infiltração na parede de um dos dormitórios, torneiras da cozinha e banheiro apresentando vazamento, além de constatar a imperfeição do acabamento interno.
A moradora ainda disse que apenas os vazamentos foram reparados, sendo que os demais defeitos ainda permaneceram, assim como outras promessas constantes da oferta de venda do empreendimento que também não se concretizaram.
Vazamento de gás
A proprietária disse que o condomínio solicitou um serviço de engenharia para constatar possível vazamento na rede de distribuição de gás. O vazamento de gás se confirmou e no dia 3 de abril de 2015 foi suspenso.
A moradora afirmou que, como os pontos de gás do apartamento da construtora é feita exclusivamente pela rede de distribuição de gás natural, desde esta data não pode utilizar o fogão de cozinha, bem como necessitou providenciar uma ligação improvisada de energia elétrica para o aquecimento do chuveiro.
Condenação
A construtora apresentou contestação, sob o argumento de que compete ao condomínio, representado pelo síndico, postular pelos reparos em área comum. No mérito, aduziu que no apartamento em questão foram realizadas duas vistorias, todas acompanhadas da Requerente que, ao final, declarou a perfeita condição do imóvel.
Esclarece a requerida que contratou em maio de 2015 uma empresa especializada em instalação, manutenção e projetos em Gás LP/GN para, justamente, avaliar todo o projeto de rede de distribuição de gás do condomínio e, se for o caso, elaborar e executar todo um novo projeto.
Em análise aos autos, a juíza frisou que alguns pedidos da autora não devem ser procedentes, como melhorias em área gourmet, pavimentação asfáltica e demais melhorias para o complexo, uma vez que, no que se refere às áreas comuns, a legitimidade ativa para pleitear a realização de reparos seria do próprio condomínio e não de cada um dos condôminos. “Assim, a legitimidade sobre a área comum pertence ao próprio condomínio, representado pelo síndico, conforme dispõe o art. 1.348, II, do CC”.
Com relação ao mérito, a juíza ressalta que, mais do que simples falha na prestação dos serviços, a parte requerente passou por mais que mero dissabor ou aborrecimentos cotidianos. Ela esclarece que é imprescindível que os defeitos alegados não sejam aparentes, sendo, portanto, ocultos e impossíveis de serem detectados no momento da aquisição.
“Conforme o bem elaborado laudo pericial acostado, restou suficientemente evidenciada a existência de diversas anomalias na obra executada pela requerida, as quais foram causadas por erro de execução.(…) Assim, havendo, o dano moral indenizável e sendo este consequência exclusiva da falha na prestação dos serviços por parte da requerida, emerge o nexo de causalidade entre a conduta e o dano, formando-se o tripé sobre o qual se assenta a responsabilidade civil da ré”, finalizou
fonte: Midia Max