Conforme o processo a estudante possuía um dívida com a universidade no valor de R$ 856,12. Entretanto, realizou acordo extrajudicial parcelando o débito em 12 parcelas, sendo a primeira no valor de R$ 186,63 e as demais no valor de R$ 75,33.
Mas, mesmo após ter realizado o pagamento da primeira parcela, a instituição não permitiu a sua entrada em sala de aula, nem a elaboração de trabalhos e a realização de provas. Além disso, a empresa não providenciou a emissão dos demais boletos e inviabilizou a conclusão do curso da estudante.
Diante da situação a garota entrou com uma ação na justiça pedindo a que a universidade autorizasse o seu ingresso em sala de aula e que fossem emitidos os boletos conforme acordado. A estudante também pediu o equivalente a de R$ 8.561,20 por danos morais.
Em contestação, a faculdade alegou que não praticou ato ilícito e que a requerente não adimpliu o acordo. Argumenta ainda que a jovem experimentou mero aborrecimento, não havendo que se falar em danos morais e que a indenização deveria ser arbitrada de forma moderada.
Em análise dos autos, o juiz Márcio Rogério Alves, da 4ª Vara Cível de Três Lagoas observou que ficou comprovado que a faculdade deixou de cumprir com sua parte no acordo entre as partes, uma vez que, diante do primeiro pagamento realizado pela autora da ação, não validou o negócio jurídico em seu sistema.
“Cabe esclarecer que não pode a autora suportar o ônus da evidente desorganização da requerida, que não apresentou justificativa plausível para o não cumprimento de sua parte na avença celebrada com a requerente”, frisou o juiz.
Desta forma, o magistrado concluiu que os pedidos da autora são procedentes. “Trata-se de prestadora de serviço, cuja atividade acarreta a aplicação do Código de Defesa do Consumidor. Não subsistiam motivos à recusa de acesso da requerente em assistir as aulas, realizar trabalhos e provas, pois a parte autora não deu azo à medida drástica e injusta de iniciativa da requerida”.
- CREDITO: CAMPO GRANDE NEWS