A atual secretária de Assistência Social da prefeitura de Três Lagoas, e ex-vereadora Vera Helena Arsioli Pinho, e o ex-assessor parlamentar Edson Ferreira da Silva, foram condenados a cinco anos de reclusão e trinta dias de multa em ação criminal movida pelo Ministério Público, relacionada à denúncia de "funcionário fantasma" lotado no gabinete da parlamentar no período de fevereiro de 2011 a 06 de agosto de 2012.
A decisão de primeira instância da juíza Daniela Endrice Rizzo, é de 25 de junho de 2019, e cabe recurso. Os réus poderão responder em liberdade, e terão que pagar as custas e despesas do processo. Eles também perderam seus direitos políticos pelo período da condenação após o trânsito em julgado do processo.
Vera Helena já tinha sido condenada em processo civil do mesmo assunto em que teve que devolver os valores pagos indevidamente ao ex-assessor. Já no processo criminal julgado recentemente, tanto ela quanto o ex-assessor alegaram que não tinham conhecimento de que o não cumprimento de horário durante o expediente da Câmara pelo assessor seria irregular.
Edson F. da Silva tinha expediente para cumprir das 7hs até as 13hs de segunda a sexta-feira, mas somente registrava o ponto na entrada e ia trabalhar em uma academia de ginástica da cidade, e novamente aparecia na Câmara as 13hs para registrar o ponto da saída. No processo foram comprovadas as denúncias e, inclusive, os réus confirmaram que o mesmo nunca prestou serviços no legislativo municipal. Vera Helena alegou em sua defesa que nomeou Edson para o cargo como uma "forma de retribuição pelos trabalhos sociais desempenhados voluntariamente", diz trecho da decisão. Na época Edson fazia trabalho voluntário em uma escola municipal e no Ginásio de Esportes, como professor de capoeira.
Em seu depoimento Edson alegou que conheceu Vera Helena na academia onde trabalhava como Personal, e que teria dito a ela sobre seus trabalhos sociais sem remuneração, e que a mesma lhe teria dito que um assessor teria saído, e que "tinha vaga de assessor, que poderia trabalhar nos projetos voluntários e a remuneração seria de assessor, que a vereadora Vera Helena explicou-lhe que o declarante deveria bater o ponto às 7:00 e às 13:00h, mas que não precisava trabalhar já que o seu trabalho seria nos projetos", diz trecho da sentença.
A juíza não acatou a defesa dos réus e fez o seguinte destaque no processo: "em que pese os réus neguem a prática delitiva, não há como se permitir que prevaleça a enganação, pois, afastada por todas as provas acostadas aos autos e depoimento das testemunhas ouvidas tanto na fase inquisitorial, quanto judicial, de modo que, a negativa de ambos restaram isoladas nos autos e não encontram respaldo nas demais provas coligidas, não restou sequer demonstrados indícios que pudessem dar respaldo às suas alegações, ao passo que, estas versões são mera tentativa de se isentarem de eventual responsabilização na esfera penal, mesmo porque, os acusados não trouxeram aos autos qualquer prova que pudesse confortar suas alegações, as quais, aliás, são destituídas de coesão. Em sendo assim, resultou demonstrada a autoria e materialidade do crime de peculato, pelo que a sua condenação é medida de rigor", finaliza a magistrada.
A juíza ainda destaca que "o motivo do crime é o lucro fácil. As circunstâncias e consequências do crime merecem valoração negativa, uma vez que os acusados inseriram em documentos públicos, consistentes nas folhas de frequência do cargo público, declaração falsa, qual seja, a informação de que Edson estava trabalhando no período mencionado, tudo para o fim de que Edson se apropriasse do salário mensal inerente ao cargo".
Na primeira fase da dosimetria da pena a magistrada fixou a pena base dos réus em três anos de reclusão e dez dias de multa. Na segunda fase, julgou não haver atenuantes ou agravantes a serem considerados, e na terceira fase, julgou que houve causa geral de aumento de pena, do artigo 71 do Código Penal, e com a comprovação de mais infrações penais, aplicou o aumento de dois terços, fixando mais dois anos e vinte dias de multa, o que totalizou uma pena de cinco anos de reclusão e trinta dias de multa. O regime de cumprimento da pena será o semiaberto.
Leia a sentença na íntegra:
Decisão de Primeira Instância.pdf
FONTE: EXPRESSÃO MS