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JUIZ PROÍBE GOB-SP E RUI CORREIA DE INTERVIR EM LOJA DO GOSP EM PRESIDENTE VENCESLAU

Sexta, 29 Março 2019 10:46

O juiz da 3ª Vara Cível da Comarca de Presidente Venceslau, Deyvison Herberth

dos Reis, deferiu uma liminar, dia 20 de março, em favor da ARLS Fraternidade

Jacques DeMolay 2902 daquele Oriente, filiada ao Grande Oriente de São

Paulo (GOSP), contra o “ilegal” decreto de intervenção na Oficina, promovido

pelo Grande Oriente do Brasil – São Paulo (GOB-SP) e Rui Correia, determinando

que os réus se abstenham de intervir na gestão e administração da Loja filiada

ao GOSP. A ação ainda impõe multa diária de R$ 1 mil em caso de desobediência.

Conforme a decisão do magistrado, a tutela de urgência antecedente foi

requerida pela “AUGUSTA E RESPEITÁVEL LOJA SIMBÓLICA FRATERNIDADE

JACQUES DE MOLAY DE PRESIDENTE VENCESLAU (2902)” e por seu Venerável

Mestre CLARINDO HIROAKI TAKEY, em face de “GRANDE ORIENTE DO BRASIL –

SÃO PAULO” e do senhor Rui Correia, atual dirigente do GOB-SP.

Afirmam, em síntese, que a Loja requerente, que se encontra devidamente

constituída e registrada no oficial de registro competente, trata-se de

pessoa jurídica de direito privado, dispondo de personalidade jurídica própria

e autonomia administrativa/financeira, bem como de independência patrimonial

distinta e que não se confunde com a ré Grande Oriente do Brasil – São Paulo.

A Loja possui personalidade jurídica plena e foi meramente associada à ré,

ponderando que jamais foi sua filial, desfiliando-se [do GOB] por meio de

ato de seu presidente/autor (prancha 134/2019), regularmente informado

ao Grande Oriente de São Paulo.

No processo consta que o GOSP e a Loja requerente optaram por

desfiliar-se da associação nacional GOB, o que se deu no pleno exercício

do seu direito fundamental de não poder ser compelida a permanecer

associada. “Não obstante os fatos acima, o réu Grande Oriente

]do Brasil – São Paulo, ignorando preceitos de ordem constitucional

e atuando como se fosse um estado paralelo, decretou intervenção na

gestão e administração da Loja, nomeando como interventor o corréu Rui Correia”.

A Oficina relatou ao juiz que tal atitude caracteriza “coação ilegal e

imoral, além do que, ao espúrio argumento de “vacância administrativa”,

tenta locupletar-se ilicitamente dos bens da associação autora [Loja]”.

Menciona, ainda, “que essa ingerência com o intuito de destituir seus

administradores mostra-se ilegal na medida em que seria da total competência

privada da Assembleia Geral da Loja tal prática, conforme dispõe o

artigo 59, I, do Código Civil Brasileiro”.

Ainda conforme a narrativa na ação movida pela Loja, “que sendo o ato

de intervenção uma sanção oblíquoa à administração, baseado em fatos

indevidos, consistentes na “vacância administrativa” e “abandono do

quadro de obreiros”, seria necessário a plena observância aos preceitos

constitucionais do devido processo legal, do contraditório e da ampla

defesa pelos afetados”.

O Venerável Mestre da ARLS Fraternidade Jacques DeMolay de

Presidente Venceslau 2902, aduz que o decreto de intervenção causa

dano irreparável e/ou de difícil reparação, mormente considerando

que o risco concreto de movimentação do patrimônio privado da

associação autora, assim como na instabilidade associativa entre os associados

e funcionários. A loja então requereu, em sede de tutela de urgência

antecedente, a determinação aos requeridos GOB-SP e Rui Correia, de se

absterem de intervir na gestão e administração da associação autora,

sob pena de multa diária de R$ 10.000,00.

“Com efeito, a concessão da medida liminar ora pretendida subordina-se

aos pressupostos específicos das medidas cautelares, quais sejam: o fundado

receio de dano jurídico (periculum in mora) e interesse processual na

segurança da situação de fato sobre que deverá incidir a prestação

jurisdicional definitiva (fumus boni juris). Volvendo ao caso concreto,

em análise superficial, anoto que a probabilidade do direito faz-se presente

diante da garantia constitucional de liberdade de associação, prevista

no art. 5º, XX, da Constituição Federal. Tal regra constitucional confere,

ainda que superficialmente, legitimidade à opção de desfiliação da associação

autora. Prosseguindo, ainda no plano da probabilidade do direito alegado,

em análise superficial não exauriente, verifico que, em tese e ao que tudo

indica, são as associações litigantes entidades distintas, com estatutos

próprios e registros individuais, conforme prova documental. Além disso,

pelo disposto no artigo 18, §1º do Estatuto da associação autora, eventual

inatividade somente será declarada pelo GOB ou Grande Oriente a que

estiver jurisdicionada na hipótese de não funcionamento por seis meses

consecutivos, o que não se verifica pelos documentos de fls. 56/62, para

justificar o propalado “abandono do quadro de obreiros” que motivou a

edição do decreto ora impugnado. De outro giro, no campo do periculum in mora,

observo que o “Decreto nº 0047/2019”, de 20 de fevereiro de 2019, assinado

pelo corréu Rui Correa, na qualidade de Grão-Mestre Estadual do Grande Oriente

do Brasil – São Paulo (réus), prevê a intervenção na associação autora

pelo prazo de até 180 (cento e oitenta) dias, nomeando-se, para tanto,

como interventor, o Sr. Ruberval Ramos Castello, até que seja empossada

nova diretoria da oficina. Pondero que, não obstante não conste

especificamente no referido decreto de intervenção, é cediço que

este autoriza o interventor nomeado a prática de atividades de gestão

e até mesmo de auditoria fiscal e financeira, o que demonstra, prima facie,

uma possível e eventual ingerência na condução geral de negócios da entidade autora.

Repise-se, o “decreto de intervenção” aponta como causa eventual

“abandono do quadro de obreiros”, não existindo indícios de ingerência ou mesmo

dilapidação do patrimônio da associação autora”, fundamenta o juiz.

“Ante o acima exposto, defiro o pedido de tutela de urgência

antecedente, determinando, por conseguinte, que os requeridos

[GOB-SP e Rui Correia] se abstenham de intervir na gestão e administração da

associação requerente, sob pena de multa diária no valor equivalente a R$ 1.000,00”.

Clique aqui para ver a Tutela Cautelar Antecedente – Liminar

Clique aqui para ver a Tutela de Urgência Antecedente

Grande Secretaria Estadual de Comunicação e Imprensa do GOSP

 

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