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DÓRIA É CONDENADO E OBRIGADO A CONTRATAR 30 MÉDICOS PARA O HOSPITAL DE MIRANDÓPOLIS

Sexta, 22 Outubro 2021 08:45
O Hospital de Mirandópolis é Estadual. Deveria ser referência pública regional de média e alta complexidade.
 
Mas, não é. Nos últimos anos ele acumula denúncias e condenações de médicos que não cumprem horários, que atendem pacientes no mesmo horário e em cidades diferentes.
 
O Juiz Wendel Alves Branco da Primeira Vara da Comarca de Mirandópolis, acatou ação civil pública proposta pelo promotor da cidade e condenou o Governador Dória a contratar 30 médicos em seis meses, de forma definitiva para preencher todos os cargos abertos e necessários para funcionamento do Hospital Regional.
 
No Processo 1000044-06.2020.8.26.0356, a sentença registra morte de recém nascido por falta atendimento e enviado pelo HEM para Andradina. O Governador vai pagar R$ 10 mil de multa diária se não cumprir a sentença, além de enfrentar um processo de improbidade administrativa.
 
VEJA A SENTENÇA DO DIA 14 DE OUTUBRO
 
Julgada Procedente a Ação
 
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a ação proposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO em face da FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO e do GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, confirmando a tutela antecipada concedida a fls. 479-483, condenando o Estado de São Paulo, representado pelo Governador, na obrigação de fazer de:
 
1. Em 90 dias corridos, realizar o preenchimento, em caráter definitivo, de todos os cargos vagos de médicos no Hospital Estadual de Mirandópolis, notadamente mediante a nomeação e posse de todos os candidatos aprovados em concurso público para as especialidades de clínica médica, cirurgia geral, radiologia, urologia, pediatria, ginecologia, psiquiatria e anestesiologia, conforme apontado na tabela de fls. 324, item 2, devendo, ainda, manter os cargos preenchidos, caso vaguem por quaisquer motivos supervenientes, obstando que se repita o quadro de insuficiência de profissionais médicos;
 
2. Que, caso inexistam candidatos aprovados em concurso público válido, tais nomeações referentes ao preenchimento dos cargos vagos listados acima sejam efetivadas pelo critério de contratações de emergência, a fim de que os serviços de saúde se realizem com a devida qualidade e eficiência;
 
3. Que, ainda na hipótese de ausência de candidatos aprovados ou concurso público válido ou em andamento, seja o gestor estadual compelido a realizar a referida seleção pública de candidatos, em prazo máximo de 06 meses, de modo a diminuir, ao máximo, o período de contratações emergenciais determinadas no item 2 deste dispositivo de Sentença;
 
4. Seja oficiado, de forma circunstanciada, o Conselho Regional de Medicina, para que, decorridos 30 (trinta) dias do término do prazo fixado, verifique o cumprimento da obrigação de fazer imposta ao requerido, bem como realize novo estudo visando apurar se, com o quadro de médicos completo, há atendimento integral às demandas existentes no estabelecimento hospitalar ou se, mesmo assim, ainda há falhas no serviço que indiquem a necessidade de criação de novos cargos médicos, indicando, neste caso, pormenorizadamente as falhas constatadas e os cargos médicos necessários à superação deste quadro;
 
5. Que, caso se mostre necessário, conforme estudo a ser realizado pelo CREMESP (item 4 do dispositivo de Sentença), seja o requerido compelido a criar novos cargos médicos, em quantidade e especialidades a serem oportunamente esclarecidas, a fim de assegurar que o Hospital Estadual de Mirandópolis cumpra integralmente a função para a qual foi criado;
 
6. Fixação de multa cominatória no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) por dia, em caso descumprimento de quaisquer das obrigações acima requeridas, com incidência a partir do primeiro dia após a expiração dos prazos estipulados, os quais se iniciam na data da comunicação (art. 231, § 3º, Código de Processo Civil), a ser depositada em conta judicial da qual poderão ser sacados apenas para custeio de serviços de urgência e emergência do SUS.
 
Caso haja saldo, este deverá ser empregado em projeto local de qualificação do atendimento de saúde. Isto, vale lembrar, sem prejuízo da responsabilização pessoal do gestor (governador do Estado) que deu causa à sanção, após análise de eventual prática de ato de improbidade administrativa (prejuízo ao erário); Ante a sucumbência, condeno a requerida ao pagamento de custas e despesas processuais. Honorários advocatícios indevidos, vez que a ação foi proposta pelo Ministério Público. P.R.I.
 
 
 
 
 
 
FONTE: NOROESTE RURAL