Polícia Militar de Andradina prendeu morador do bairro Antena em flagrante por agredir esposa e vizinha

Sábado, 21 Agosto 2021 21:21
VIOLÊNCIA DOMÉSTICA- FLAGRANTE
 
Na noite deste domingo, por volta da meia noite, Policiais Militares de Andradina foram acionados para atenderem a ocorrência de violência doméstica no bairro Antena.
 
No local, tomaram conhecimento de que o autor (idade e profissão não fornecida), após desentendimento doméstico, agrediu a própria esposa, (que apresentava escoriações no antebraço direito) com socos e chutes, danificando ainda diversos móveis da própria residência, tais como armários e TV, infligindo à ela intenso sofrimento físico, psicológico e patrimonial. Um casal, que mora na residência ao lado, ao ouvir o barulho, interveio, ocasião em que o autor também agrediu a vizinha com socos e chutes, se evadindo do local antes da chegada dos Policiais.
 
De posse destas informações, foram realizadas diligências pela cidade, sendo o autor encontrado, algum tempo depois, já hospedado em um hotel, no centro da cidade.
 
Diante das evidências, este recebeu voz de prisão e foi conduzido, com as demais partes da ocorrência, ao Plantão Permanente, onde o delegado plantonista ratificou a voz de prisão e o autuou em flagrante com base no artigo 5° seus incisos e artigos da lei n° 11340/06 – Maria da Penha, recolhendo-o ao cárcere, à disposição da justiça.
Pode ser uma imagem de texto que diz "SÃO PAULO POLÍCIA MILITAR 190H Anos Protegendo a sociedade"
 
Lei nº 11.340 de 07 de Agosto de 2006
 
Cria mecanismos para coibir a violência doméstica e familiar contra a mulher, nos termos do § 8º do art. 226 da Constituição Federal, da Convenção sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação contra as Mulheres e da Convenção Interamericana para Prevenir, Punir e Erradicar a Violência contra a Mulher; dispõe sobre a criação dos Juizados de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher; altera o Código de Processo Penal, o Código Penal e a Lei de Execução Penal; e dá outras providências.
 
Art. 5º Para os efeitos desta Lei, configura violência doméstica e familiar contra a mulher qualquer ação ou omissão baseada no gênero que lhe cause morte, lesão, sofrimento físico, sexual ou psicológico e dano moral ou patrimonial: (Vide Lei complementar nº 150, de 2015)
 
I - no âmbito da unidade doméstica, compreendida como o espaço de convívio permanente de pessoas, com ou sem vínculo familiar, inclusive as esporadicamente agregadas;
II - no âmbito da família, compreendida como a comunidade formada por indivíduos que são ou se consideram aparentados, unidos por laços naturais, por afinidade ou por vontade expressa;
III - em qualquer relação íntima de afeto, na qual o agressor conviva ou tenha convivido com a ofendida, independentemente de coabitação.
Parágrafo único. As relações pessoais enunciadas neste artigo independem de orientação sexual.
 
 
 
SEÇÃO COMUNICAÇÃO P5 

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