EM CASTILHO POLICIA MILITAR É ACIONADA E PRENDE EM FLAGRANTE (COM BASE NA NOVA LEI DE MAUS TRATOS) HOMEM QUE TENTOU MATAR CACHORRO COM FOICE

Sábado, 05 Junho 2021 11:29

*POLICIA MILITAR É ACIONADA E PRENDE EM FLAGRANTE (COM BASE NA NOVA LEI DE MAUS TRATOS) HOMEM QUE TENTOU MATAR CACHORRO COM FOICE*

Equipe: Cb P Andrade e Sd Edivander

Apoio: 3 Sgt Donegati e SD Viscardi

Na noite desta sexta-feira, policiais militares de Castilho foram acionados para atenderem a ocorrência de maus-tratos a animal. Ao chegarem ao local, assentamento Pendengo, área rural, foram informados que um homem que caminhava na estrada, foi “acuado” por cachorros de um sítio e, utilizando de uma foice, desferiu um golpe contra a face de um dos cachorros, se evadindo em seguida.

Constataram que o cachorro de, médio porte, apresentava profundos ferimentos na face causados por instrumento cortante. Foram informados pela proprietária do animal que o autor da agressão, A., 48 anos, natural de TUPIM/BA, profissão não informada, era morador de um sítio perto.

De pronto foram ao local e o localizaram, dando-lhe voz de prisão em flagrante. Durante a verificação de seus dados, constataram que havia contra ele um mandado de prisão (que ainda está sendo levantado a comarca de origem, crime e pena).

O cachorro foi socorrido por outra Vtr e encaminhado à um veterinário de Castilho, que providenciou o imediato socorro ao animal, o sedando e o suturando, ficando em observação.

O autor foi conduzido ao plantão permanente de Andradina onde foi autuado em flagrante com base na nova lei de maus tratos a animais e preso em flagrante sem direito à fiança, sendo recolhido à disposição da justiça. Art. 32.

Praticar ato de abuso, maus-tratos, ferir ou mutilar animais silvestres, domésticos ou domesticados, nativos ou exóticos:

Pena - detenção, de três meses a um ano, e multa. § 1º Incorre nas mesmas penas quem realiza experiência dolorosa ou cruel em animal vivo, ainda que para fins didáticos ou científicos, quando existirem recursos alternativos. “_§ 1º-A Quando se tratar de cão ou gato, a pena para as condutas descritas no caput deste artigo será de reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, multa e proibição da guarda.

(Incluído pela Lei nº 14.064, de 2020)”

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