Ele, no entanto, teria usado as redes sociais para divulgar que era pré-candidato e colocado depoimento de pessoas que abonavam o seu trabalho.
De acordo com a decisão, o cidadão retira extrapolado os limites de apenas informar que seria candidato, deixando subliminar um pedido de votos ao expor qualidades pessoais.
A decisão, que é de primeira instância, ainda poderá ser corrigida em instâncias superiores, deterina ainda que o pré-candidato retire imediatamente a propaganda. No mês passado, o TRE-SP (Tribunal Superior Eleitora do Estado de São Paulo) já havia aplicado multa a um cidadão de Ilha Solteira, no valor R$ 53,2 mil por ter feito uma enquete nas redes sociais.
RÍGIDO
Neste ano, a Justiça Eleitoral tem sido muito rígida quanto ao cumprimento das regras.
O TRE-SP divulgou nesta terça-feira (15), inclusive que um eleitor de Sorocaba foi condenado a pagar multa de 5 mil reais por publicar, em redes sociais, conteúdo ofensivo a pré-candidatos a vereador do partido Republicanos. Este foi o entendimento unânime da corte eleitoral paulista, que negou provimento ao recurso interposto pelo eleitor, em sessão realizada na segunda-feira (14).
Na sentença mantida, o magistrado considerou ofensivo o teor das mensagens, postadas no Facebook e no WhatsApp, à honra dos pré-candidatos, desmerecendo-os perante o eleitorado, e considerou a conduta como abuso da liberdade de manifestação do pensamento.
Além de aplicar a sanção pecuniária, a decisão proíbe a reinserção das mensagens abusivas, sob pena de nova multa e apuração da prática do crime de desobediência.
Em sessão realizada na semana passado, o Tribunal manteve, também, sentença que condenou um eleitor de Guarulhos que fez publicações ofensivas, no Facebook e no Instagram, contra pré-candidatos ao cargo de vereador no município. A multa fixada na sentença, porém, foi reduzida de R$ 10 mil para R$ 5 mil.
Para o relator do recurso, des. Paulo Galizia, “é forçoso reconhecer que o recorrente foi além da mera crítica política em relação a pré-candidatos a vereador de Guarulhos pelo Partido dos Trabalhadores, não se enquadrando, portanto, na exceção contida na lei”.
Ainda segundo o magistrado, houve a veiculação de propaganda eleitoral antecipada negativa ao utilizar frases que veiculam verdadeiro pedido explícito de não-voto, conduta proibida pelo art. 36-A,caput, da Lei das Eleições, o que equivaleria a pedido de voto a favor de algum pré-candidato.
O relator destacou ainda que o impulsionamento de conteúdo é permitido durante o período eleitoral apenas para promover ou beneficiar candidatos ou partidos, nos termos do art. 57-C, § 3º, da Lei das Eleições.
FONTE: FOLHA DA REGIÃO