TJ interfere e traficante investigado na Lava Jato continuará preso em Mirandópolis

Quarta, 05 Agosto 2020 08:42

Ele havia sido liberado para cumprir pena em casa por estar no grupo de risco.

 

Um dos maiores traficantes internacionais do país, Suaélio Martins Leda, não saíra da Penitenciária de Mirandópolis. Por ser hipertenso e estar no grupo de risco para o coronavírus ele havia sido liberado para cumprir sentença em casa esta semana, mas o TJ-SP voltou atrás.

Em 2014, a ligação do esquema do criminoso com empresas investigadas pela Lava Jato, levou ao traficante, que chefiava uma quadrilha que mandava droga escondida em contêineres para a Europa pelo porto de Santos, o principal da America Latina.

Na operação que o levou para a cadeia, policiais encontraram papéis no cofre do sítio dele em Mogi das Cruzes que indicavam relação com o doleiro Alberto Yousseff para lavagem de dinheiro. TJ-SP reconsidera decisão A epidemia do novo coronavírus, por si só, não autoriza a concessão automática e generalizada dos pedidos de prisão domiciliar, pois, além de não encontrar respaldo legal, iria de encontro à preservação da segurança pública, garantia preconizada como direito difuso e dever do Estado pelo artigo 144 da Constituição Federal.

Com esse entendimento, a 13ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo negou Habeas Corpus a Suaélio Martins Leda. Relator do caso, o desembargador França Carvalho reconsiderou decisão anterior e cassou liminar de soltura do traficante, concedida no dia 17 de julho. Na ocasião, em decisão monocrática, com base na Recomendação 62/2020, do Conselho Nacional de Justiça, França Carvalho considerou que Leda integra o grupo de risco da Covid-19 por ser hipertenso e autorizou a prisão domiciliar até o julgamento do HC pela Câmara, o que ocorreu nesta sexta-feira (24/7).

No julgamento colegiado, o relator voltou atrás e, diante da gravidade dos crimes pelos quais Leda foi condenado, entendeu ser necessária a manutenção do regime fechado. Ele acumula penas de 41 anos de prisão por crimes de tráfico de drogas, associação para o tráfico e falsidade ideológica, com vencimento previsto para 10 de agosto de 2034. Segundo França Carvalho, a situação de Leda não se enquadra na Recomendação 62 do CNJ por não ser regime semiaberto ou aberto.

“Importante destacar que o plenário do C. Supremo Tribunal Federal, no bojo da ADPF 347, alertou para a indispensabilidade da análise casuística da situação dos apenados, não bastando a alegação genérica da superveniência da epidemia para a concessão ou antecipação dos benefícios executórios”, disse. O desembargador também afirmou que foram adotadas medidas preventivas contra a propagação da Covid-19 nos presídios paulistas:

“Tanto a situação carcerária do país, quanto o fato de o paciente supostamente se enquadrar em grupo de risco (hipertenso), não são suficientes para a concessão do benefício, eis que a existência do perigo de contaminação revela-se menor na prisão do que na sociedade, diante da limitação de convívio social e das medidas supramencionadas”.

Assim, Carvalho concluiu pela inexistência de constrangimento ilegal ao paciente, denegando da ordem e cassando a liminar concedida anteriormente. Ele também determinou a expedição de mandado de prisão. A decisão foi por unanimidade.

(Com Conjur)

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