Com sede na capital paulista, o CNAE (Classificação Nacional das Atividades Econômicas) da empresa não apresenta que a mesma preste serviços de consultoria, mas “Atividade médica ambulatorial restrita a consultas”, de acordo com consulta ao Portal da Receita Federal. Segundo a publicação no Diário Oficial de Andradina, desta quinta-feira (14/12), a clínica recebera 40% do valor após 3 dias da assinatura do contrato, ou seja, R$ 120 mil, antes de prestar qualquer tipo de serviço.
O restante do valor R$ 180 mil, serão divididos em 10 parcelas. O capital social declarado da empresa é de apenas um mil reais. Segundo a Lei 8666/93, somente poderão ser contratados de forma direta, serviços com valor de até R$ 17,6 mil. Segundo o artigo 24 da Lei 8666, são dispensáveis de licitação, para outros serviços e compras de valor até 10% (dez por cento) do limite previsto na alínea “a”, do inciso II do artigo anterior e para alienações, nos casos previstos nesta Lei, desde que não se refiram a parcelas de um mesmo serviço, compra ou alienação de maior vulto que possa ser realizada de uma só vez.
Já o artigo 25 da mesma lei, diz que é inexigível a licitação quando houver inviabilidade de competição, em especia – para a contratação de serviços técnicos enumerados no art. 13 desta Lei, de natureza singular, com profissionais ou empresas de notória especialização, vedada a inexigibilidade para serviços de publicidade e divulgação.
“Considera-se de notória especialização o profissional ou empresa cujo conceito no campo de sua especialidade, decorrente de desempenho anterior, estudos, experiências, publicações, organização, aparelhamento, equipe técnica, ou de outros requisitos relacionados com suas atividades, permita inferir que o seu trabalho é essencial e indiscutivelmente o mais adequado à plena satisfação do objeto do contrato” – reza o parágrafo primeiro.
Já o parágrafo segundo do artigo 25, estipula que a hipótese deste artigo e em qualquer dos casos de dispensa, se comprovado superfaturamento, respondem solidariamente pelo dano causado à Fazenda Pública o fornecedor ou o prestador de serviços e o agente público responsável, sem prejuízo de outras sanções legais cabíveis.
O artigo 13, consideram-se serviços técnicos profissionais especializados os trabalhos relativos a – estudos técnicos, planejamentos e projetos básicos ou executivos, pareceres, perícias e avaliações em geral, assessorias ou consultorias técnicas e auditorias financeiras ou tributárias, fiscalização, supervisão ou gerenciamento de obras ou serviços, dentre outras.
A empresa de prestação de serviços técnicos especializados que apresente relação de integrantes de seu corpo técnico em procedimento licitatório ou como elemento de justificação de dispensa ou inexigibilidade de licitação, ficará obrigada a garantir que os referidos integrantes realizem pessoal e diretamente os serviços objeto do contrato.
Estranhamente, não fica evidente qual a especialização de uma clinica de diagnóstico em cirurgia pediátrica, seria especializada na elaboração de projeto para implantação do curso de medicina pela fundação publica andradinense. A dúvida que fica se essa empresa contratada já habitou o curso de medicina em qualquer faculdade em atividade no Brasil, já que a sua única atividade, autorizada pelo seu contrato social e CNAE são consultas médicas.