Atividade Delegada: Cb Alecio e Cb Costa Jr
Apoio: CGP 1° Sgt Vieira e Cb Oliveira.
A equipe foi acionada por volta das 11h30, para atender uma ocorrência de maus-tratos a animais na Av. xxxxxxx n. xxxx, residência da Sra. U. R. de 71 anos, já conhecida por se tratar de uma acumuladora de objetos e também por ocorrências envolvendo animais.
No local, já se encontrava a protetora animal, Sra. Naiane Medeiros, vice-presidente da APAAR, e ao visualizarmos o cachorro deitado, ele realmente já estava morto, com moscas ao seu redor, num local totalmente insalubre. A Sra. Naiane narrou que no último sábado, dia 23 de julho, registrou uma ocorrência da mesma natureza contra a Sra. U. R., com o apoio da PM, e o animal estava vivo.
Compareceu também a Sra. Larissa Scarpim, veterinária da Prefeitura Municipal, a qual confirmou a morte do animal e ficou encarregada de expedir o laudo. Fomos apoiados pelo CGP, 1° Sgt PM Vieira, o qual acompanhou toda ocorrência e auxiliou nos procedimentos.
A Sra. U. R. não estava no local, mas ao diligenciarmos, ela foi localizada na mesma avenida, e diante da constatação dos maus-tratos, qualificado pela morte do animal, ela recebeu voz de prisão e foi encaminhada, sem necessidade do uso de algemas, ao 2° DP, onde foi apresentada ao Delegado Dr. Carlos Falsirolli, que a manteve presa e à disposição da Justiça. A Sra. U. R. foi também autuada administrativamente. Auto de Infração n. 117 da Atividade Delegada.
Por curiosidade, recentemente, houve uma atuação em conjunto com vários setores da Prefeitura Municipal na residência supracitada, para recolher os objetos acumulados, entulhos, sujeira, e na mesma data, havia um animal trancado num espaço reduzido, sem que ele pudesse se mexer. *Lei n. 9.605/98 (Lei de Crimes Ambientais)* Art. 32.
Praticar ato de abuso, maus-tratos, ferir ou mutilar animais silvestres, domésticos ou domesticados, nativos ou exóticos: Pena - detenção, de três meses a um ano, e multa. § 1º Incorre nas mesmas penas quem realiza experiência dolorosa ou cruel em animal vivo, ainda que para fins didáticos ou científicos, quando existirem recursos alternativos. *§ 1º-A Quando se tratar de cão ou gato, a pena para as condutas descritas no caput deste artigo será de reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, multa e proibição da guarda.* *§ 2º A pena é aumentada de um sexto a um terço, se ocorre morte do animal.* (grifo nosso)