A decisão ocorreu diante de um recurso dos Procuradores Jurídicos do município de Andradina (SP) ante uma decisão do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP) que condicionou a expedição de carta citatória ao prévio recolhimento de custas postais, ao entendimento de que não se poderia atribuir ao Poder Judiciário o pagamento do serviço prestado por terceiro.
Os procuradores do município de Andradina julgavam respectiva taxa ilegal, tendo em vista o que ditam o Código de Processo Civil e a Lei de Execução fiscal. Passaram, por isso mesmo, a discutir a questão perante a Justiça Paulista e, mais adiante, tendo indo parar a discussão no Superior tribunal de Justiça.
Para o município, tanto o Código de Processo Civil quanto a Lei de Execução Fiscal dispensam o adiantamento das despesas processuais por parte da Fazenda Pública, explicitando que tais despesas serão recolhidas somente ao final pelo vencido. A Prefeitura de Andradina gastava aproximadamente R$ 60 mil mensais com esse procedimento e o dinheiro ficava depositado até o final dos processos.
Segundo o procurador Marcus Vinícius de Andrade Cardoso Najar, neste Superior Tribunal o Recurso de Andradina foi eleito sob o rito dos Recursos Repetitivos, ou seja, espécie de decisão que vincula todo o país. “Como o município saiu vitorioso, todos os entes, União, Estados e Municípios não necessitam mais adiantar as despesas com aviso de recebimento nas citações via postal nas execuções fiscais”, explicou Najar.
O procurador Luís Fernando Costa Siqueira, afirmou que, diante do expressivo potencial de multiplicidade de recursos sobre a mesma matéria. a possibilidade de aplicar o mesmo entendimento jurídico a diversos processos gera economia de tempo e segurança jurídica, o que torna a decisão um fator de mudança importante para os cofres municipais em todo o país. (com Conjur)
FONTE: NOVO GOVERNO DE ANDRADINA