Vereadores de Andradina Guto Marão e Careca da Natação são absolvidos no Tribuna Regional Eleitoral

Quarta, 30 Março 2022 15:21

“Tribunal entendeu que vereadores não foram beneficiados com supostas candidaturas laranjas”

José Carlos Bossolan

Em julgamento virtual realizado na tarde desta terça-feira (29/03), o TRE/SP (Tribunal Regional Eleitoral de São Paulo), absolveu por 7 votos a zero, o vereador e presidente da Câmara de Andradina, Luiz Gustavo Marão Calestini – Guto Marão e o vereador Jonilcio Avelino da Silva – careca da natação.

Com a decisão, Guto Marão e Careca permanecerão na Câmara de Andradina. Para os desembargadores, não houve prova robusta que comprovasse o benefício dos vereadores em fraude eleitoral. O advogado Maurício Carneiro em sua sustentação oral, afirmou que não há nenhuma prova no processo que comprove se quer a fraude. O TRE além de absolver os vereadores Guto Marão e Careca da natação, também suspendeu a multa aplicada em 1ª Instância.

CASO

O juiz Eleitoral da Comarca de Andradina, Pedro Luiz Fernandes Nery Rafael julgou parcialmente procedente a AIJE (Ação de Investigação Judicial Eleitoral) e cassou os votos obtidos pelos partidos Progressistas e Avante por uso de “candidaturas laranjas” nas eleições de 2020.

A ação de autoria do PTB (Partido Progressista Brasileiro) e do MPE (Ministério Público Eleitoral) argumentou que os partidos PP e Avante usaram de fraude eleitoral ao coeficiente de gênero estabelecido por lei, ou seja “candidatas mulheres” para atingir a cota dos 30%, com candidaturas fictícias em evidente fraude.

Sendo o MPE, após diligências restou claro que os partidos impugnados registraram as candidatas buscando preencher formalmente a condição de pelo menos 30% de candidatas mulheres.

“Portanto, o Partido Avante concorreu com apenas 6 candidatas e o Partido Progressista com apenas 4 candidatas, números inferiores ao percentual mínimo estabelecido em na Lei. Por fim, afirma-se que os candidatos eleitos dos referidos partidos só conseguiram se eleger devido à fraude por meio das candidaturas fictícias” – argumentou o MPE.

Os vereadores Guto Marão e Careca da natação, alegaram no processo que não foram beneficiados das supostas “candidaturas laranjas”. O juiz Pedro Luiz Fernandes Nery Rafael, fundamentou que a legislação eleitoral obriga que os partidos preencham suas candidaturas com o percentual de 30% para pessoas do sexo feminino e 70% do sexo masculino.

Segundo o magistrado, no que diz respeito às consequências do reconhecimento da fraude, o Tribunal Superior Eleitoral consolidou entendimento no sentido da imediata cassação dos diplomas dos candidatos (eleitos e suplentes) que concorreram nas eleições, independente da prova de sua participação ou anuência.

“Esta se mostra necessária apenas para a aplicação da sanção de inelegibilidade. Do contrário, seria inócua a declaração de fraude, e perpetuariam-se os incentivos ao registro de candidaturas femininas fictícias, pois não adviriam consequências concretas aos candidatos do partido ou coligação beneficiados indiretamente. Além disso, a cassação da totalidade dos registros exsurge como consequência do acolhimento do pedido, eis que disso decorre a invalidação do DRAP como consectário lógico do reconhecimento de lançamento de candidaturas “laranjas” de mulheres tão somente para atingimento do coeficiente de 30% estabelecido em lei, garantindo maior número de concorrentes masculinos e interferindo na normalidade e da legitimidade das eleições proporcionais no município. Em uma palavra: a fraude aproveita a todos os candidatos e ao partido e coligação, eleitos ou não” – analisou o juiz.

O juiz julgou parcialmente procedente os pedidos e reconheceu a fraude à regra do art. 10, § 3°, da Lei n° 9.504/1997, com fundamento no artigo 22, inciso XIV, da Lei Complementar n° 64/90, c/c artigo 175, § 3° e § 4°, do Código Eleitoral, decretar a inelegibilidade de Wellington Régis Pereira Liberal e Paulo Sérgio dos Santos, aplicando a sanção de inelegibilidade para as eleições a se realizarem nos 8 anos subsequentes à eleição em que se verificou a fraude, cassar os registros de todos os representados, uma vez que beneficiados pela fraude e, em consequência e declarar a nulidade de todos os votos conferidos ao Partido Progressista e ao Partido Avante nas eleições proporcionais 2020 aos cargos de vereador de Andradina, procedendo-se à recontagem total, com novo cálculo do quociente eleitoral, de acordo com os votos válidos remanescentes, excluídos os que decorreram da aludida fraude.

Com a decisão, além dos vereadores Guto Marão e Careca da natação perderem seus mandatos, outros vereadores poderão ser atingidos com a recontagem dos votos e também ficar sem a cadeira de vereador na Câmara de Andradina.

A reportagem do O Foco tentou contato com os vereadores Guto Marão e Careca da natação para ouvir suas versões sobre a decisão. Os parlamentares poderão recorrer da decisão, porém como argumentado pelo juiz eleitoral  Pedro Luiz Fernandes Nery Rafael, os parlamentares deverão perder a cadeira de imediato conforma jurisprudência da Corte Eleitoral.

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