Mulher que comprou sete esteiras elétricas novas de uma empresa de assessoria e consultoria de atividade física será indenizada pelo estabelecimento em R$ 107 mil porque os equipamentos apresentaram defeitos no rolamento após poucos dias de uso.
A parte autora comprou os equipamentos em abril de 2015, as esteiras no valor total de R$ 90 mil, sendo que parte do pagamento foram sete esteiras usadas, restando saldo de R$ 77 mil para pagar.
Após 15 dias de funcionamento os equipamentos apresentaram problemas e, ao entrar em contato com a empresa, o técnico indicado apurou a necessidade de substituição dos rolamentos.
A cliente afirmou que as esteiras voltaram a apresentar o mesmo problema e que o técnico responsável pela garantia do produto substituiu novamente os rolamentos. No entanto, as esteiras voltaram a apresentar defeito e no dia 11 de junho de 2015 solicitou a devolução do dinheiro pago e a retirada das esteiras adquiridas.
Ela contou ainda que adquiriu sete esteiras de outra empresa, pelo valor de R$ 88.130,00 e que não possui local próprio para estocar os produtos defeituosos da outra empresa, que se recusa a retirá-los. A autora tem que arcar com pagamento de R$ 150 mensais para manter os produtos em depósito.
Por estas razões, pediu indenização por danos materiais no valor de R$ 70 mil e R$ 50 mil por danos morais.
Em contestação, a empresa argumenta que a compra foi realizada pela internet e houve reclamação de defeito apenas em uma esteira 20 dias depois da aquisição e que apenas em 21 de maio de 2015 houve reclamação quanto às outras seis esteiras.
O estabelecimento alega que a parte autora não apresentou nota fiscal, apenas orçamento de suposta compra e que os defeitos podem ter ocorrido por má utilização dos produtos. Por fim, diz que não há prova de que houve acidente com os clientes da autora, pedindo o reconhecimento da falta de interesse de agir e a improcedência da ação.
Na decisão, o juiz Márcio Rogério Alves, da 4ª Vara Cível de Três Lagoas, ressaltou que ficou comprovado que os equipamentos adquiridos apresentaram problemas. O magistrado afirmou que os vícios constatados incidem diretamente na qualidade dos aparelhos, tornando-os impróprios ao fim a que se destinam, tanto que ocasionaram a queda da testemunha e de outro cliente da autora.
“Por óbvio, não pode o consumidor suportar os prejuízos advindos de vício oculto inerente ao produto comercializado pela requerida. Note-se que não se desincumbiu a requerida de apresentar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora, ônus que lhes competia”, finalizou a sentença.
FONTE: MIDIA MAX