Decisão aponta que a recusa do fornecimento do transporte viola o caráter universal do direito à saúde
A 1ª Vara de Penápolis concedeu liminar para determinar que o município forneça ambulâncias para transporte de pessoas idosas que estejam em instituições de longa permanência privadas em casos de emergência e urgência. A ação civil pública que deu origem à decisão foi assinada pela promotora de Justiça Renata Andreia dos Santos.
Segundo os autos, a municipalidade vinha se recusando a atender às solicitações de remoção e transporte de idosos em instituições privadas alegando que a obrigação se restringiria apenas àqueles amparados diretamente pelo Poder Público.
Na decisão, o juiz ressaltou que é dever do Estado garantir a todos o direito à saúde, nos termos do artigo 196 da Constituição Federal, incluindo o transporte necessário para quem não pode custeá-lo. Destacou, ainda, que a interpretação do Município ao artigo 15 do Estatuto do Idoso — segundo o qual o dever de atendimento domiciliar e transporte se limitaria aos idosos de instituições públicas, filantrópicas ou sem fins lucrativos — viola o princípio da isonomia e o caráter universal do direito à saúde.
Em caso de descumprimento injustificado, será aplicada multa de R$ 500 para cada recusa, requisitada a instauração de inquérito policial para apuração de crime de desobediência e enviado ofício ao Ministério Púbico para apuração de ato de improbidade administrativa pelos servidores responsáveis.
FONTE: ASSESSORIA DE IMPRENSA MINISTÉRIO PÚBLICO SP



