2º Promotor de Justiça de Andradina começa a coletar elementos para apurar denúncias de crime de improbidade administrativa supostamente praticados pelo secretário do Desenvolvimento Agrário
Andradina
da Redação
O Sistema de Consulta Pública de Procedimento do Ministério Público do Estado de São Paulo – MPSP aponta que na Promotoria de Justiça de Andradina sob nº 14.0190.0001761/2017-4 encontra-se procedimentos de Inquérito Civil – IC onde figuram como representante Ricardo Teixeira Piornedo e como representados Fernando Magno e o Município de Andradina.
O Ministério Público começa a investigar Fernando Magno e as apurar as responsabilidades também do Município de Andradina por Improbidade Administrativa tendo como base com os Artigos 10 e 11 da Lei de Improbidade Administrativa – Lei 8429/92 – Prejuízos ao erário e Violação a princípios.
O Inquérito Civil que se encontra sob responsabilidade da Dra. Regislaine Topassi – 2º Promotor de Justiça de Andradina – vai coletar elementos e informações através de investigações para apurar denúncias de crime de Improbidade supostamente praticados por Fernando Magno, secretário do Desenvolvimento Agrário por uso indevido de veículo público e por não cumprir jornada de trabalho.
Segundo a denúncia entre janeiro e agosto de 2017 Fernando compareceu apenas em oito oportunidades na secretaria e despachou no local por apenas alguns minutos. A denúncia aponta ainda que além das vantagens de receber e não trabalhar, o uso indevido do veículo modelo Ônix com placa de Belo Horizonte PZN-9292 cedido em convênio pela Coater, uma cooperativa de assistência técnica e extensão rural que atua em Andradina e região.
Improbidade administrativa
Os atos que importam em improbidade administrativa estão previstos na Lei n. 8.429/1992. Caracterizam-se por dano ao erário, enriquecimento ilícito e violação aos princípios administrativos. A Lei de Improbidade Administrativa define enriquecimento ilícito o ato de “auferir qualquer tipo de vantagem patrimonial indevida em razão do exercício de cargo, mandato, função, emprego ou atividade nas entidades públicas”. As ações de improbidade se referem, por exemplo, a um funcionário que recebeu dinheiro ou qualquer vantagem econômica para facilitar a aquisição, permuta ou locação de um bem móvel ou imóvel, a contratação de serviços pela administração pública, ou ainda a utilização de veículos da administração pública para uso particular. Outro tipo de enriquecimento ilícito seria receber dinheiro para tolerar a prática de jogos de azar, prostituição ou narcotráfico.
Entre os atos que causam prejuízo ao erário, enquadrados, portanto, na lei de improbidade administrativa, estão: permitir ou facilitar a aquisição, permuta ou locação de bem ou serviço por preço superior ao de mercado e ordenar ou permitir a realização de despesas não autorizadas em lei ou regulamento.
Também está incluída no conceito de improbidade administrativa a violação de princípios da administração pública, condutas que violem o dever de honestidade, como, por exemplo, fraudar um concurso público, negar a publicidade de atos oficiais ou deixar de prestar contas quando se tem a obrigação de fazê-lo.
fonte: JR



